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#1636328

Em 11 de novembro de 2021, Rafael, com animus rem sibi habendi e mediante arma de fogo, anunciou um assalto contra a vítima Raimundo, que estava em uma parada de ônibus. Assustado e antes de entregar seus pertences, Raimundo correu pela calçada, enquanto Rafael correu na direção contrária, com medo de ser preso. Após correr cerca de 500 metros, Raimundo, ao atravessar a rua, entrou na frente do veículo conduzido atenciosamente por Cláudia, tendo sido atropelado e morto. Trinta minutos depois, Rafael foi preso nas imediações do local.
Nessa situação hipotética, Rafael cometeu crime de

  • roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e não lhe pode ser atribuído o resultado morte, por ter sido uma concausa superveniente relativamente independente.
  • roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e homicídio doloso, em razão do dolo de segundo grau, pois sua intenção primeira era o roubo.
  • latrocínio consumado, pois, apesar de não ter consumado a subtração, sua conduta deu causa ao evento morte.
  • latrocínio tentado, uma vez que, apesar de ter dado causa à morte de Raimundo, Rafael não consumou a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade.
  • roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo, e homicídio doloso, em razão do dolo eventual, pois assumiu o risco de produzir o resultado morte.
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