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#1614154

Considere que uma pessoa transgênero e hipossuficiente tenha procurado a Defensoria Pública para que lhe seja assegurada judicialmente a alteração de seu prenome no registro civil. De acordo com os dispositivos presentes na Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa pessoa

  • não pode ser representada Defensoria Pública, já que tal circunstância não consta do rol de atribuições dessa instituição.
  • pode ser representada pela Defensoria Pública, dada a sua hipossuficiência, embora a pretensão não encontre amparo no catálogo de direitos fundamentais.
  • não pode ser representada pela Defensoria Pública, já que a alteração do prenome, nessa circunstância, deve ser feita pela via administrativa.
  • pode ser representada pela Defensoria Pública em juízo, enquanto eventual denegação judicial de alteração do prenome preservaria o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
  • pode ser representada pela Defensoria Pública, com o objetivo de assegurar a efetivação do direito à igualdade e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
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