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#1872648

A atuação da DP como curadora especial não é evento raro nem sem importância. A previsão legal encontra-se no art. 72, do CPC. Quanto à curadoria especial, é correto afirmar que

  • sempre deverá ser nomeado curador especial ao incapaz, mesmo que este tenha representante legal, a fim de garantir a imparcialidade e proteção de seus melhores interesses.
  • o DP, na condição de curador especial, deverá agir com cautela e presteza, impugnando os fatos de forma específica, da mesma forma em que estaria agindo em prol de uma parte assistida.
  • a DP atua de forma atípica na função de curadora especial, visto que não há de se analisar se a parte é hipossuficiente financeiramente.
  • não é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda à DP quando há atuação na qualidade de curador especial.
  • ao curador especial é defeso ajuizar ação autônoma de embargos à execução, visto que sua atuação limita-se à defesa da parte curatelada.
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