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#2046925

O benefício do auxílio por incapacidade temporária a que faz jus o segurado contribuinte individual incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias será devido

  • a partir da data do afastamento, independentemente da data do requerimento.
  • a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, independentemente da data do requerimento.
  • quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade, a contar da data do início da incapacidade.
  • quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
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