Em determinado condomínio de bem imóvel, Alberto,
condômino, ofertou sua fração ideal da coisa comum indivisa a
Carlos, estranho ao condomínio. Inexistente disposição
convencional do condomínio a respeito de prévia notificação aos
demais condôminos para o exercício do direito de preempção,
Alberto entendeu não ser necessário notificar Joana, condômina,
sobre a possível venda. Carlos aceitou a oferta, e foi lavrada a
escritura pública de compra e venda da citada coisa comum,
registrada posteriormente no correspondente registro de imóveis.
Joana, inconformada com a celebração desse contrato, ingressou
com ação anulatória, visando desconstituir a compra e venda do
bem condominial.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue o item a
seguir, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Joana fará jus à desconstituição da compra e venda, em razão
da inexistência de notificação possibilitando-a exercer o seu
direito de preferência, desde que tenha respeitado o prazo
decadencial iniciado com o registro da escritura pública de
compra e venda da coisa comum indivisa.
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