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#1614656

    No âmbito de determinada Secretaria de Estado de Urbanismo, o secretário deseja delegar ao secretário de estado de Infraestrutura a competência para a edição de ato normativo sobre matéria comum a ambas as secretarias. O secretário, então, realizou consulta ao órgão de assessoramento jurídico, a fim de verificar a juridicidade de sua pretensão. Lei estadual determina que se aplique a Lei n.º 9.784/1999 no âmbito de tal estado. Não há outras normas, no âmbito estadual, dispondo sobre delegação de competência.


Nessa situação hipotética, o advogado público designado para responder à consulta deve orientar pela 

  • inviabilidade da pretensão, pois não é possível delegar competência para outro órgão que não seja subordinado à autoridade delegante.
  • viabilidade da pretensão, pois se trata de órgãos do mesmo Poder Executivo estadual.
  • inviabilidade da pretensão, pois a delegação de competência depende da existência de norma expressa nesse sentido.
  • viabilidade da pretensão, tendo em vista que se trata de matéria comum.
  • inviabilidade da pretensão, pois não é viável a delegação para a edição de atos de caráter normativo.
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