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#1614890

Se uma pessoa der imóvel seu em garantia do cumprimento de uma obrigação, 

  • o bem não será passível de penhora por outras dívidas contraídas perante terceiros.
  • ônus reais anteriormente constituídos e registrados serão ineficazes.
  • a alienação do imóvel independerá de autorização do credor.
  • ficarão fora da garantia benfeitorias úteis realizadas posteriormente no imóvel.
  • poderá o credor renunciar à garantia, mas a validade dependerá de instrumento público.
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