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#1741773

De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, a instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é de competência apenas

  • dos municípios, sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
  • dos municípios e do Distrito Federal, sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
  • dos municípios e do Distrito Federal, não sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
  • dos estados e do Distrito Federal, não sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
  • dos estados e do Distrito Federal, sendo possível a adoção de alíquotas que variem conforme o tipo de usuário do serviço de energia elétrica e seu respectivo gasto.
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