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#1957046

O art. 33 da Lei n.º 9.394/1996 dispõe que “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. Nos termos desse dispositivo legal, a matrícula facultativa no ensino religioso corresponde à

  • obrigatoriedade de ter religião para cursar a disciplina.
  • obrigatoriedade de praticar os dogmas tratados na disciplina.
  • não obrigatoriedade de ter religião para cursar a disciplina.
  • não obrigatoriedade de matrícula na disciplina.
  • não obrigatoriedade de a escola oferecer a disciplina.
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