Para os fins de aplicação da NR n.º 6, considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. A esse respeito, julgue o item a seguir.
Equipamento conjugado de proteção individual é todo aquele
composto por vários dispositivos associados, usado contra um
ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que
sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
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