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#3563505

    Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de posição que se reflete no corpo todo do projeto, quanto à delicada e não despicienda necessidade de distinguir-se entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral e dos negócios jurídicos em particular. Na terminologia do anteprojeto, por validade se entende o complexo de requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a sua conformação com a norma jurídica em vigor, seja ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos refere-se à produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes.
Miguel Reale. Exposição de motivos da comissão revisora e elaboradora do código civil, 16/1/1975 (com adaptações).

Considerando o texto acima, bem como o direito civil vigente, julgue os itens a seguir.

  • Anulado ou declarado nulo o negócio jurídico, restituir-seão as partes ao estado em que antes se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, significando dizer que mesmo o negócio nulo ou anulável pode produzir efeitos jurídicos.
  • A realização de negócio jurídico mediante coação caracterizada pela ameaça do exercício irregular ou anormal de um direito, segundo expressiva parcela da doutrina, configura abuso de direito suficiente para tornar anulável o negócio.
  • Pelo princípio da irretroatividade da condição resolutiva, realizada esta condição, desfazem-se os efeitos do negócio jurídico, com eficáciaex nunc, a partir do implemento da condição, garantindo-se todos os efeitos já produzidos entre as partes e respeitando-se os direitos de terceiros de boa-fé.
  • O negócio jurídico, mesmo válido, pode não produzir eficácia jurídica, sendo que essa ineficácia pode ser total, como ocorre nos negócios jurídicos sujeitos à condição suspensiva não-implementada, ou pode ser apenas com relação a terceiros, como acontece nos negócios jurídicos praticados por meio de instrumento particular não-levado a registro público.
  • O dolo que acarreta a anulabilidade dos negócios jurídicos pode ser negativo ou provir da parte ou de terceiro, mas há de ser essencial, atingindo a declaração de vontade na sua substância, ou seja, se a parte prejudicada soubesse do dolo, o negócio não se teria realizado.
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