Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de
posição que se reflete no corpo todo do projeto, quanto à
delicada e não despicienda necessidade de distinguir-se
entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral e dos
negócios jurídicos em particular. Na terminologia do
anteprojeto, por validade se entende o complexo de
requisitos ou valores formais que determina a vigência de
um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a
sua conformação com a norma jurídica em vigor, seja ela
imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos refere-se à
produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem
prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de
produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da
estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e
valores emergentes.
Miguel Reale. Exposição de motivos da comissão revisora e
elaboradora do código civil, 16/1/1975 (com adaptações).
Considerando o texto acima, bem como o direito civil vigente,
julgue os itens a seguir.
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