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#3563488

        O presidente do Tribunal de Contas da União, Humberto Souto, vai fazer um levantamento dos órgãos públicos que deixaram de publicar o relatório de gestão fiscal do ano passado até o dia 30 de janeiro. O relatório é exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. A pena para o administrador público que não publica o relatório, inclusive pela Internet, é uma multa equivalente a 30% de seu salário anual. O governo federal publicou o seu relatório no dia 31 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ontem. Souto informou, por meio de sua assessoria, que tomará as providências previstas na legislação. A maior parte dos tribunais superiores publicou seus relatórios entre os dias 29 e 30 de janeiro. O Tribunal Superior Eleitoral publicou o seu no dia 31. Ontem, além do STJ, o Diário Oficial da União publicou os relatórios dos tribunais regionais eleitorais do Ceará e do Acre. A Câmara disponibilizou o seu relatório na Internet, mas o Senado não informou se cumpriu a determinação da lei. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os tribunais regionais federais, além dos tribunais eleitorais, do trabalho, militares e tribunais estaduais, têm de publicar relatórios de gestão fiscal. A determinação também vale para os Poderes Executivo e Legislativo estaduais e municipais. Nesses casos, porém, a fiscalização é dos tribunais de contas regionais.
Folha de S. Paulo, 3/2/2001 (com adaptações).
Acerca da situação acima descrita e das normas pertinentes, julgue os itens seguintes.

  • Constitui crime de responsabilidade deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal.
  • Conforme as leis de finanças públicas, é admissível que, em algumas hipóteses, determinados órgãos públicos possam deixar de enviar ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal.
  • Na situação descrita no texto, se o Senado Federal tivesse confirmado o não-cumprimento da determinação legal, estaria caracterizada infração ao princípio da publicidade, cabendo punição com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
  • O presidente do TCU, órgão auxiliar ao Poder Legislativo, não tem competência ou atribuição para exigir o relatório do administrador público, dependendo de autorização específica de lei.
  • Na situação tratada no texto, incumbiria a Humberto Souto exigir relatório dos poderes Executivo e Legislativo estaduais e municipais.
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