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#1980806

Em auditoria, constatou-se que determinada empresa situada no estado do Rio Grande do Sul creditou-se de ICMS anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal referente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento. O bem foi adquirido em janeiro de 2018 e vendido em julho desse mesmo ano, tendo a empresa se apropriado de metade do valor do crédito decorrente da entrada dessa mercadoria no estabelecimento.

Nessa situação hipotética, nos termos da Lei estadual n.º 8.820/1989, esse ato praticado pela empresa é

  • válido, visto que é permitido se creditar do crédito integral decorrente da entrada da mercadoria.
  • inválido, porque ela se creditou de valor maior que o permitido pela legislação.
  • válido, uma vez que ela se creditou de valor inferior ao permitido pela legislação.
  • inválido, haja vista a proibição de se creditar de valor decorrente da entrada de mercadoria que não se encontre mais no ativo permanente da empresa.
  • válido, já que ela se creditou do exato valor máximo permitido pela legislação.
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