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#1651862

O estudo prévio de impacto ambiental

  • é previsto expressamente na Constituição Federal de 1988.
  • é exigível em todos os procedimentos de licenciamento ambiental.
  • deve ser apresentado somente depois de concedida a licença de instalação.
  • deve ser dispensado sempre que ocorrer uma audiência pública sobre o empreendimento.
  • é exclusivo e dispensa o relatório de impacto ao meio ambiente.
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