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#2063453

Aberta a sucessão após o falecimento de Eriberto, foram verificadas, antes da sentença de partilha, dívidas oriundas do não pagamento de IPVA referente a veículo de propriedade de Eriberto, com fato gerador posterior ao óbito, e do não recolhimento do imposto de renda (IR) referente ao período anterior a sua morte.


Nessa situação hipotética, conforme o disposto no Código Tributário Nacional (CTN),

  • os responsáveis tributários pelo IR serão os sucessores e os meeiros.
  • o inventariante será o responsável tributário pela dívida do IPVA.
  • o contribuinte do IR é o espólio.
  • o responsável pelo IR é ode cujus.
  • o contribuinte do IPVA é ode cujusque detinha a propriedade do bem.
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