Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato
foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas
as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões
de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado
pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou
um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real
da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em
sua composição de custos unitários do orçamento de referência
(SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores
para concluir a empreitada no prazo.
Nessa situação hipotética,
se houve menor produtividade real, o coeficiente de
produtividade da mão de obra alocada no serviço é menor
do que o coeficiente previsto na ficha de composição de custos
unitários do SINAPI.
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