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#2641292

O art. 4.º da Lei n.º 12.319/2010, estabelece que a formação profissional do tradutor e intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de

  • cursos básicos de libras oferecidos por instituições credenciadas em todo o país.
  • cursos de extensão oferecidos pelos órgãos públicos de qualquer estado do país.
  • cursos de formação continuada promovidos exclusivamente por instituições de ensino superior.
  • cursos de formação inicial promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
  • organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, com o certificado convalidado.
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