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#1702951

     O MP ajuizou ACP por dano ambiental contra um estado federado que permitiu a uma empresa agrícola reflorestar uma grande área degradada com mudas de árvores transgênicas. O MP alegou que, quando crescessem, tais árvores poderiam ter impacto na hidrologia da região, entre outras repercussões desconhecidas, por serem mudas modificadas. Na defesa, o réu alegou que a empresa agrícola tinha de ser citada em litisconsórcio necessário; que o MP não se desincumbiu do ônus de provar o dano à hidrologia do terreno; que a utilização das mudas transgênicas decorreu de força maior, por terem as nativas sido destruídas em um incêndio pouco antes da época própria para o plantio. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ,

  • a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas será afastada se for comprovada a ocorrência da alegada excludente de responsabilidade civil do ente federado por motivo de força maior.
  • o valor a ser arbitrado para a reparação civil dos danos ambientais deverá ser alto o suficiente para caracterizar punição ao infrator.
  • é aplicável o princípio da precaução, impondo-se a inversão do ônus probatório.
  • procede o argumento de que a empresa privada deve ser incluída no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio necessário.
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