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#1990387

Em 18/1/2017, uma entidade civil de consumidores celebrou, por escrito, com uma associação de fornecedores de certo produto, convenção coletiva de consumo, com o objetivo de estabelecer condições relativas ao preço, à garantia e à composição de conflitos de consumo, entre outros aspectos. O instrumento pactuado foi registrado no cartório de títulos e documentos em 19/1/2017. Em fevereiro de 2017, um fornecedor se desligou da associação de fornecedores.


Considerando-se essa situação hipotética, a convenção celebrada

  • tornou-se obrigatória a partir do dia 18/1/2017.
  • é nula no que se refere à composição de conflitos de consumo
  • somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
  • deixou de ser obrigatória ao fornecedor que se desligou.
  • é nula no que se refere à garantia de produto.
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