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#2083355

À luz do que dispõe o CPP a respeito dos crimes de ação pública, é correto afirmar que o inquérito policial

  • poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial, ou mediante requisição do juiz ou do promotor de justiça, mas não do ofendido, a quem cabe apenas a apresentação de queixa-crime.
  • poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial, ou mediante requisição do promotor de justiça, mas não do juiz, por ser este considerado ator imparcial.
  • poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial, ou mediante requisição do juiz, do promotor ou do ofendido e seu defensor, mas não poderá decorrer de denúncia feita por qualquer do povo que tenha conhecimento da prática de eventual crime, pois a ação penal cabe ao MP.
  • será iniciado, obrigatoriamente, pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial, podendo o MP instaurar apenas inquérito ministerial; o juiz, por ser ator imparcial, também não pode requisitar a instauração de inquérito, tampouco o ofendido ou qualquer do povo, para que não se caracterize vingança privada.
  • poderá ser iniciado de ofício ou mediante requisição do juiz, do promotor ou do ofendido e seu defensor, podendo, ainda, ser instaurado pela autoridade policial, após a verificação da procedência das informações fornecidas por qualquer do povo que tenha tido conhecimento da existência de infração penal e a tenha, verbalmente ou por escrito, comunicado à referida autoridade.
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