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#1629240
Texto da Questão:

O artigo 71 da Lei de Licitações assim dispõe:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1.º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. (redação dada pela Lei n.º 9.032/1995)

No julgamento da ADC n.º 16, o STF enfrentou a questão da constitucionalidade do § 1.º do art. 71 acima transcrito e, após analisar se a administração pública poderia ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas devidos por empresas que prestem serviço ao poder público, assentou o entendimento de que o dispositivo objeto do referido parágrafo é

  • parcialmente inconstitucional, devendo ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  • constitucional, porém a norma somente se aplica aos casos em que a empresa contratada for controlada por uma pessoa jurídica de direito público.
  • constitucional, pois não pode ser automaticamente transferida para a administração pública a responsabilidade pela inadimplência negocial da empresa contratada.
  • inconstitucional, por ferir o princípio da supremacia do interesse público.
  • inconstitucional, pois a administração deve responder pelo risco administrativo.
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