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#2396627

Nos autos de ação de conhecimento, foi deferida ao autor, inaudita altera pars, antecipação dos efeitos da tutela para sustação de protesto. O tabelião foi intimado da referida decisão, mediante mandado, depois que já havia protocolizado o título e intimado o devedor no seu domicílio.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

  • Transitada em julgado a sentença que extinguir o processo sem exame de mérito, se o credor não encetar outras medidas tendentes à cobrança da dívida, o registro do protesto não poderá, apenas com suporte nos referidos fatos, ser cancelado a pedido do devedor.
  • O pagamento da dívida referente ao título objeto da lide poderá ser efetuado perante o tabelionato, o que prescinde de autorização judicial, mas impõe a comunicação ao juízo competente, que extinguirá o feito diante da superveniente perda do interesse processual.
  • Em decorrência do deferimento da sustação antes da citação no processo judicial, o apresentante poderá comparecer ao tabelionato e retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas, desde que formalize o pedido de desistência por escrito.
  • Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, e a lavratura e o registro do protesto serão efetivados em até três dias úteis, contados da intimação do tabelião acerca da decisão prolatada nos autos judiciais, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
  • Sendo definitiva a ordem de sustação do protesto, o título ou o documento de dívida respectivo será arquivado no tabelionato se, transcorridos trinta dias, a parte autorizada judicialmente não comparecer para retirá-lo.
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