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#1803698

      Um oficial, para fins de registro no álbum imobiliário de carta de adjudicação de direitos referentes a imóvel, a qual foi extraída de autos de inventário, colocou, como exigências, a regularização do título para que se incluísse herdeiro que não figurou no processo de arrolamento e que não foi contemplado na divisão dos bens, e a retificação da qualificação de um dos interessados.

Nessa situação hipotética,

  • no que tange à exigência de regularização do formal de partilha para incluir herdeiro não contemplado na divisão, apesar de o mandado judicial não estar imune à qualificação registrária, ele deve ser analisado tão só quanto à estrita regularidade formal, motivo pelo qual não cabe ao registrador imiscuir-se na legalidade sobre o mérito da decisão judicial.
  • diante da negativa do registrador, o interessado, a par de poder servir-se do procedimento de dúvida, poderá valer-se de nova decisão (que determine o registro) oriunda do juízo que expediu o formal de partilha, caso em que ao oficial não restará opção que não seja o acolhimento do título na tábula predial, porque, do contrário, estará exposto à prática de crime de desobediência.
  • a superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela que originou o título que caiu em exigências não ensejará o cancelamento da prenotação que lhe é anterior, mas imporá ao registrador a anotação da ocorrência.
  • a inscrição do título no fólio real, depois de superados os óbices, gerará presunção de propriedadejuris et de jure.
  • se concordar parcialmente com os óbices, o interessado poderá requerer ao registrador que suscite procedimento de dúvida de registro, situação em que, diante do princípio da prioridade, é diferido a ele o cumprimento da exigência com a qual aquiesceu para momento posterior ao julgamento do aludido procedimento.
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