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#1915845

Suponha que, ao receber uma escritura pública de compra e venda para ser registrada, um oficial tenha constatado, em sede de qualificação do título, que o imóvel objeto do negócio jurídico não havia sido registrado em nome do vendedor, o qual possuía apenas o título aquisitivo sem registro. Nessa situação hipotética, o oficial do registro de imóveis, em atenção ao princípio da continuidade, deverá

  • registrar o título, devendo averbar na matrícula do imóvel a inexistência de registro anterior.
  • qualificar negativamente o título e exigir que o imóvel seja registrado primeiro em nome do vendedor para, posteriormente, realizar o registro do imóvel em nome do apresentante adquirente.
  • qualificar negativamente o título, exigir que seja feita uma rerratificação da escritura pública para que conste o trespasse do imóvel e averbar este fato à margem do registro.
  • suscitar imediatamente dúvida acerca de tal situação ao juiz de direito competente e averbar este fato à margem do protocolo.
  • registrar, de ofício, o título aquisitivo do imóvel em nome do alienante, desde que, na escritura pública, o tabelião tenha informado que o vendedor é proprietário, comprovando este fato mediante apresentação de escritura pública.
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