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#2390669

Pedro ajuizou ação de indenização, sob o rito sumário, contra a Empresa de Seguros do DF S.A., pleiteando complementação do pagamento referente ao prêmio do seguro obrigatório relativo ao DPVAT, sob o argumento de que o valor recebido administrativamente teria sido aquém do realmente devido. Para tanto, juntou o laudo administrativo do IML, que atestava a invalidez do autor. A ré, em contestação, impugnou todos os argumentos da parte autora e formulou pedido para a inclusão, no polo passivo da demanda, da sociedade responsável pela arrecadação e administração dos recursos do DPVAT, Líder Seguradora S.A.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

  • É imperioso que o autor se submeta a perícia técnica judicial para a verificação da invalidez, visto que, de acordo com a jurisprudência dominante do TJDFT, o laudo do IML, por não ser produzido sob o crivo do contraditório, não é suficiente para a comprovação de invalidez.
  • Deve-se acolher a integração da sociedade Líder Seguradora no feito, ante a solidariedade existente entre todas as empresas conveniadas ao sistema do DPVAT e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
  • Conforme jurisprudência do TJDFT, o recebimento extrajudicial da indenização, mesmo que parcial, impede que o beneficiário proponha demanda judicial com o propósito de discutir o valor remanescente do seguro obrigatório.
  • Segundo o STJ, em ações como a da hipótese em apreço, pelas quais se busca o complemento de indenização decorrente do DPVAT, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que tenha sido efetuado o pagamento parcial da indenização, visto que se trata de ilícito contratual.
  • O recurso cabível contra eventual sentença de mérito desfavorável ao autor seria a apelação, no prazo específico de dez dias, conforme a previsão de prazo especial para o rito sumário.
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