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#2772150

De acordo com a Lei n.º 9.492/1997, ao emitir certidões, o tabelião deverá arrolar os protestos regularmente vigentes e:

  • fazer constar aqueles cujos cancelamentos tiverem sido averbados, mas que tiverem sido objeto de requerimento escrito do próprio credor.
  • omitir aqueles cujos cancelamentos tiverem sido averbados, independentemente das razões de cancelamento, ainda que tenham sido objeto de requerimento de divulgação escrito do próprio devedor
  • omitir alguns daqueles cujos cancelamentos tiverem sido averbados, dependendo das razões de cancelamento.
  • omitir aqueles cujos cancelamentos tiverem sido averbados, a menos que haja requerimento expresso do solicitante da certidão.
  • fazer constar aqueles cujos cancelamentos tiverem sido averbados, desde que tenham sido objeto de requerimento escrito do próprio devedor ou de ordem judicial.
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