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De acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993, na Lei n.º 10.520/2002 e no Decreto n.º 5.450/2005, poderá ser apresentado recurso administrativo apenas

  • depois de declarado o vencedor, no caso de pregão presencial ou eletrônico.
  • nos casos de multa, suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade.
  • após a análise das propostas, em qualquer modalidade de licitação.
  • no caso de inabilitação do licitante.
  • quando ocorrer anulação ou revogação da licitação.
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