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#2176468

A Associação de Compradores de Imóveis Urbanos do Estado do Espírito Santo (ACIUES) ajuizou ACP contra a maior construtora de prédios residenciais do estado, alegando que o contrato de adesão de compra e venda de unidades imobiliárias usado como modelo pela empresa feria vários direitos básicos dos consumidores. Na ação, a ACIUES requereu a declaração da nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos. O juiz de direito competente, ao analisar a inicial, constatou que o estatuto da ACIUES prevê, entre os seus fins institucionais, a defesa do comprador de imóveis e verificou que a associação havia sido legalmente constituída seis meses antes da propositura da ação. Não foi juntada autorização de assembleia da associação para a propositura da ACP.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no CDC, o magistrado deve

  • receber prontamente a inicial, intimar o MP para atuar como fiscal da lei e a defensoria pública para ajuizar as ações individuais pertinentes.
  • extinguir o processo sem exame do mérito dada a ausência do requisito de constituição da associação por, pelo menos, um ano antes da propositura da ação, e condenar a autora ao pagamento das custas processuais.
  • abrir prazo para que a autora demonstre manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • extinguir o processo sem exame do mérito em face da ausência de autorização da assembleia para propositura da ação, sem, contudo, condenar a autora ao pagamento das custas processuais.
  • abrir prazo para a autora emendar a exordial, a fim de retirar o pedido de danos morais coletivos, haja vista o fato de que esse pedido somente pode ser feito pelo MP.
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