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#2862008

O convênio é o instrumento adequado aos objetivos de descentralização das atividades da administração pública, podendo, no âmbito federal, ser firmado com entes subnacionais, delegando- se a órgãos destes a execução total ou parcial de programas federais de caráter local. A norma que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira é a Instrução Normativa STN n.º 1/1997, acrescida das alterações posteriormente ocorridas. Com base nessa norma, julgue o item a seguir.

O MPU pode celebrar convênio para a execução descentralizada de programa de sua responsabilidade com transferência de recursos para instituição privada com fins lucrativos, desde que a entidade de direito privado não esteja em mora, inadimplente com outros convênios e não esteja em situação irregular para com a União ou com entidade da administração pública federal indireta.

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