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#2030465

Eduardo foi denunciado pelo MP pela prática de crime de furto simples, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão e multa. Na cota de oferecimento da denúncia, o promotor ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de quatro anos, considerando que o acusado, embora tivesse sido beneficiado com outra suspensão condicional três anos antes, teve a punibilidade extinta em virtude do cumprimento das condições. Ressaltou, ainda, que o denunciado preenchia também os requisitos da suspensão condicional da pena.

Nessa situação hipotética, foi

  • errôneo o oferecimento de proposta de suspensão por quatro anos, pois a legislação prevê que a suspensão do processo deve ocorrer pelo prazo máximo de dois anos.
  • correto o oferecimento da proposta, a qual se insere no âmbito da discricionariedade regrada do MP em casos como esse.
  • errôneo o oferecimento da proposta, considerando que a pena cominada a esse crime não o autoriza.
  • errôneo o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, pois o fato de já ter sido o acusado beneficiado com anteriorsursisprocessual impede nova concessão pelo prazo de cinco anos.
  • correto o oferecimento da proposta, apesar de inútil a menção ao preenchimento dos demais requisitos da suspensão condicional da pena, que não têm aplicação na suspensão condicional do processo.
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