A doutrina nacional e internacional do direito administrativo muito critica a expressão poder de polícia. Trata-se de designativo manifestamente infeliz. Engloba, sob um único nome, coisas radicalmente distintas, submetidas a regimes de inconciliável diversidade: leis e atos administrativos; isto é, disposições superiores e providências subalternas.
Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. 13.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 687 (com adaptações).
Ao incluir as convenções de direitos humanos na constituição da Argentina, os juristas não podem partir do poder do Estado como noção fundamental de um sistema. Devem partir das liberdades públicas e dos direitos individuais. Poderá haver limitações a tais direitos, mas aquele que explica e analisa o sistema jurídico administrativo não pode partir da limitação para, somente depois, entrar nas limitações das limitações.
Augustín Gordillo. Tratado de derecho administrativo. 8.ª ed. Buenos Aires: F.D.A., 2006, cap. V, p. 2-3 (com adaptações)
Acerca do poder de polícia, assunto tratado nos textos acima, assinale a opção correta.
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