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#2462775

A 1.ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, em acórdão não unânime, reformou, em grau de apelação, sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto por João em face de Caio. O voto vencido entendia pela manutenção da sentença de improcedência, em razão da contundência da prova testemunhal. Após a intimação do acórdão, Caio interpôs recurso de embargos infringentes, e as câmaras reunidas cíveis, ultrapassando o juízo de admissibilidade recursal, decidiram de ofício por extinguir o processo, sem julgamento de mérito, pela falta de uma das condições da ação.

Nessa situação hipotética, as câmaras reunidas cíveis

  • podem analisar de ofício as condições da ação, apesar de o recurso de embargos infringentes possuir efeito devolutivo limitado ao voto vencido, desde que ultrapassado o juízo de admissibilidade, em razão do efeito translativo do recurso.
  • não podem analisar de ofício as condições da ação, uma vez que os embargos infringentes têm extensão limitada ao voto vencido.
  • não poderiam ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que os embargos infringentes só têm cabimento quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória.
  • não poderiam ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que a espécie recursal cabível seria o recurso extraordinário.
  • não poderiam ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que a espécie recursal cabível seria o recurso especial.
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