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#2462774

Para cobrar o valor atualizado de R$ 20.000,00, relativo ao ICMS, a Procuradoria Geral do Estado do Piauí, valendo-se do rito da LEF, Lei n.º 6.830/1980, ajuizou execução contra determinada empresa atacadista. O oficial de justiça, no cumprimento da diligência citatória, obteve sucesso em arrestar bens suficientes ao pagamento do valor total da execução, e a empresa, após ter sido regularmente citada, defendeu-se com a oposição de embargos.

Nessa situação hipotética, os embargos opostos pela empresa

  • suspenderão automaticamente a execução fiscal, já que a interpretação sistemática da LEF leva à conclusão de que os embargos são dotados de efeito suspensivo automático, isto é, existente pelo simples ajuizamento e a prévia garantia do juízo.
  • não suspenderão automaticamente a execução fiscal, já que a disciplina dos seus efeitos sempre guardou total autonomia da sistemática estabelecida pelo CPC, por aplicação do princípiolex specialis derogat legi generali.
  • não suspenderão automaticamente a execução fiscal, já que a disciplina dos seus efeitos deve ser extraída subsidiariamente do CPC, que, de sua parte, estabelece a possibilidade de concessão do efeito suspensivoope judicis, mas não de efeito suspensivo automático.
  • deverão ser rejeitados liminarmente, pois, na situação considerada, a LEF não prevê qualquer tipo de defesa do executado.
  • deverão ser rejeitados liminarmente, pois, na hipótese em apreço, a LEF não prevê a defesa do executado por meio de embargos.
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