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#2462783

Segundo o art. 892 do CPC, no procedimento especial da consignação em pagamento, sendo o caso de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo. O direito previsto nesse dispositivo poderá ser exercido

  • somente no primeiro grau de jurisdição.
  • desde que os depósitos sejam efetuados em até trinta dias, contados da data do vencimento de cada prestação.
  • desde que os depósitos sejam efetuados em até quinze dias, contados da data do vencimento de cada prestação.
  • mesmo após a publicação da sentença e até o seu trânsito em julgado.
  • independentemente de autorização judicial.
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