I Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado. II O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta. III Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível. IV Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria a punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da Justiça. V A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.
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