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#2898631

A Quarta Turma do TST desproveu recurso de agravo de instrumento, entendendo que no recurso de revista a parte tem de estar representada por advogado, nos seguintes termos: O jus postulandi está agasalhado no art. 791 da CLT, que preceitua: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final." O recurso de revista, por sua natureza de recurso extraordinário, exige que seja interposto por advogado devidamente inscrito na OAB, a quem é reservada a atividade privativa da postulação em juízo, incluindo-se o ato de recorrer.

TST, AIRR 886/2000-401-05-00 (com adaptações).

Considerando que o julgado acima tenha sido publicado em 2008, assinale a opção correta.

  • Contra essa decisão poderia o agravante opor embargos para a SDI, alegando contrariedade a dispositivo de lei federal (art.791 da CLT).
  • Sabendo-se que a Terceira Turma do TST já decidiu de modo diverso, no sentido de que o recurso de revista não exige advogado, poderia o recorrente opor embargos para a SDI.
  • O acórdão de turma do TST serve como paradigma para recurso de revista embasado em divergência jurisprudencial.
  • O STF entende que a capacidade postulatória do advogado não é obrigatória nos juizados especiais, na justiça do trabalho e na chamada justiça de paz.
  • O art. 791 da CLT não foi recepcionado pela CF.
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