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#2186046

Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.

  • Na execução fiscal, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e da regularidade do processo. Essa atuação não é vinculada tão somente aos interesses da pessoa jurídica de direito público, velará o parquet pela exata aplicação da lei, podendo promover todos os atos de impulso processual e requerer diligências para efetivar a satisfação do crédito ou o reconhecimento da prescrição ou da nulidade da certidão da dívida ativa.
  • Na ação de execução fiscal, o juiz, de ofício, indeferirá a petição inicial quando a certidão de dívida ativa não indicar expressamente a lei embasadora da exigência e não apresentar a planilha demonstrativa da dívida, com os critérios utilizados na elaboração do cálculo. Nessa hipótese, a petição inicial será indeferida porque, além de o título executivo ser nulo por não preencher os requisitos de liquidez e certeza, o credor não instruiu devidamente o processo.
  • Os embargos à execução fiscal deverão ser opostos no prazo de trinta dias da intimação da penhora. Sua admissibilidade é condicionada à garantia do juízo com a penhora de bens bastantes para garantir a satisfação total do credor. A insuficiência da penhora para garantia do juízo acarreta a extinção liminar dos embargos do devedor e o prosseguimento da execução.
  • A intimação ao representante da fazenda pública, nas execuções fiscais, será feita pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da fazenda pública, pelo cartório ou secretaria. Se a fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, a sua intimação será promovida por carta registrada.
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