Organizado o Estado no que respeita à divisão do território, à forma de governo, à investidura dos governantes, à instituição dos Poderes e às garantias individuais, estruturam-se, hierarquicamente, os órgãos encarregados do desempenho de certas atribuições que estão sob sua responsabilidade. A organização do Estado é matéria constitucional, cabendo ao Direito Constitucional discipliná-la, enquanto a criação, estruturação, alteração e atribuições das competências dos órgãos da Administração Pública são temas de natureza administrativa, cuja normatização é da alçada do Direito Administrativo. A primeira cabe à Constituição, enquanto a segunda toca à lei.
Diogenes Gasparini. Direito administrativo. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001 p. 41-2.
A respeito da organização administrativa da União e considerando o texto II, julgue os itens seguintes.
I Os entes da administração pública indireta não podem ajuizar ação civil pública; caso surja necessidade de ajuizar essa espécie de ação, o ente interessado deverá solicitar a propositura dela à pessoa política correspondente ou ao Ministério Público. II É juridicamente possível o ajuizamento de ação popular contra atos praticados por entes da administração pública indireta. III As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por terem personalidade jurídica de direito privado, não estão sujeitas à regra constitucional da exigibilidade de licitação. IV No Brasil, as agências executivas podem ser autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mistas. V Em relação às agências reguladoras, o princípio da especialidade significa que cada uma atua em área que lhe foi especificamente determinada pela lei. Elas podem, em certos casos, exercer poder de polícia.
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