De acordo com a norma da CVM que regulamenta as situações que
configuram distribuições secundárias sujeitas a prévio registro na
CVM, bem como a venda de sobras de ações decorrentes do
não-exercício do direito de preferência, na subscrição particular de
companhia aberta, é facultativo o prévio registro na CVM de
distribuição pública que envolva venda, promessa de venda, oferta
à venda ou aceitação de pedido de venda de
direitos de preferência à subscrição de valores mobiliários,
respectivos cupões ou recibos de subscrição, oriundos de
subscrição pública ou particular, pertencentes ao acionista
controlador ou às demais pessoas equiparadas à companhia
emissora em quantidade superior a 5% da emissão, desde que
corresponda, no mínimo, a 5% das ações da mesma espécie ou
classe em circulação no mercado.
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