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#3177226

No arcabouço normativo brasileiro, no tocante às Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações, a NR 9 inicialmente tratava do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que, na versão mais atual, passa a chamar-se de Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Nesse contexto, verifica-se que a(o)

  • identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá se resumir a considerar a descrição das atividades e a identificação do agente e as formas de exposição.
  • avaliação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deve ser realizada segundo os preceitos da ABNT ISO 31.000.
  • avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos será obrigatória para todo e qualquer agente tipificado na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – ou na NR 16 – Atividades e Operações Perigosas.
  • avaliação da exposição ocupacional aos agentes físicos, químicos e biológicos deve ser incorporada ao inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  • American Conference of Governmental Industrial Higyenists(ACGIH) prevê os limites de exposição, que devem ser usados no contexto da NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos –, mesmo para agentes previstos na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres –, e seus anexos.
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