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#3176955

G comprou um imóvel de L, localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Seis meses após se mudar para o novo imóvel, G recebeu um mandado de citação em seu nome referente à ação ajuizada por M, que alega ser o imóvel em questão de sua propriedade. G, então, buscou advogado para melhor entender o caso.
À luz do Código de Processo Civil, a orientação jurídica correta é que G

  • não pode promover denunciação da lide a L, possuindo direito tão somente ao ajuizamento de ação de regresso, caso o pedido formulado por M seja julgado procedente.
  • pode promover a denunciação da lide direto a essa terceira pessoa, sem incluir L na demanda, caso ele saiba que L havia adquirido o imóvel de uma terceira pessoa, que possui situação financeira melhor do que este último.
  • é obrigado a fazer a denunciação da lide a L se quiser se ressarcir de eventual prejuízo advindo da ação ajuizada por M, sendo inadmissível o posterior ajuizamento de ação de regresso.
  • pode promover a denunciação da lide a L em qualquer momento do processo de conhecimento, desde que antes da decisão de saneamento.
  • pode optar entre promover a denunciação da lide a L, ou ajuizar posterior ação de regresso em face de L.
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