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O Código de Ética Médica contém “as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da medicina”.

No que tange à auditoria e à perícia médica, é autorizado ao médico

  • ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
  • receber remuneração ou gratificação por valores, quando na função de perito ou de auditor, independentemente do resultado da auditoria ou perícia.
  • assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, caso não tenha realizado pessoalmente o exame, exceto quando exista um laudo assinado por outro profissional médico capacitado.
  • intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
  • realizar exames médico-periciais de corpo de delito no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
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