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#3476796

A NBC PA 11, publicada no DOU, de 13/12/2017, preconiza que, no que se refere às decisões do Comitê Administrador da Revisão Externa de Qualidade (CRE), cabe a interposição de recurso ao(s)

  • representantes do CRE — Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BCB), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) —, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, cuja análise será efetuada por membro revisor ou pelo membro relator.
  • próprio CRE, no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão da carta de recomendações pelo revisor, cuja análise será efetuada pelo revisor, obrigatoriamente, diferente do membro relator.
  • próprio CRE, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação, cuja análise será efetuada por membro revisor, obrigatoriamente, diferente do membro relator.
  • próprio CRE, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da carta de recomendações pelo revisor, cuja análise será efetuada pelo relator, obrigatoriamente, diferente do membro revisor.
  • próprio CRE, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação, cuja análise será efetuada por membro revisor que, obrigatoriamente, será o relator.
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