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#2045604

O CTA 23, publicado no DOU de 22/05/2015, o qual dispõe sobre procedimentos que devem ser observados quando o auditor independente for contratado para emitir Carta- -Conforto em conexão com processo de oferta de títulos e valores mobiliários, aponta que a Carta de Contratação celebrada com o Emissor e com o Coordenador da Oferta apresenta alguns objetivos subjacentes.
Um desses objetivos é o seguinte:

  • esclarecer que o Emissor é o único responsável pela definição do alcance do trabalho que o auditor independente executará.
  • esclarecer que o Auditor Independente não deve depender apenas do Emissor para realizar a sua diligência.
  • limitar a finalidade das Cartas-Conforto à prestação de suporte como um dos procedimentos da diligência de responsabilidade do Auditor Independente.
  • restringir a utilização, circulação e citação das Cartas-Conforto entre o Emissor e o Coordenador da Oferta.
  • definir a legislação de regência e o foro que se aplica à relação entre os destinatários das Cartas-Conforto e o auditor independente.
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