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#1843289

A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis). Uma pessoa jurídica autorizada pela ANP efetuou a importação de 1.000.000 litros de gasolina.
No que concerne à incidência da Cide na operação, constata-se que a

  • alíquota é zero, seguindo a regra aplicada ao querosene.
  • importação de gasolina é isenta da contribuição; logo, não haverá recolhimento.
  • pessoa jurídica importadora deverá recolher R$ 50.000,00.
  • pessoa jurídica importadora deverá recolher R$ 100.000,00.
  • alíquota passará a incidir somente no momento da comercialização no mercado interno.
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