Dispõe o art. 19 (ADCT): “Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
Conforme o disposto nesse art. 19, a estabilidade no serviço
público
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