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#2631344

Para a validação do contrato de aprendizagem de um menor aprendiz numa empresa industrial, o assistente administrativo anotou na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): o seu número de matrícula, a frequência à escola onde ele está concluindo o ensino fundamental, assim como o número de inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).


Esses registros são fundamentais porque

  • o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo estipulado de mais de 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
  • o descumprimento da legislação e regulamento importará na nulidade do contrato de aprendizagem, estabelecendo vínculo empregatício diretamente com a empresa.
  • a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre dezoito e vinte e quatro anos, exceto quando as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem fora do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado.
  • os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 20% (vinte por cento), no mínimo, e 40% (quarenta por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
  • os estabelecimentos necessitam formalizar que a duração do trabalho do aprendiz excederá de 6 horas diárias até 8 horas diárias para os aprendizes que estejam cursando o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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