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#2345139

De acordo com a legislação em vigor, é facultada às operadoras de planos de saúde a substituição de entidade hospitalar, desde que por outra equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.


Entretanto, se a substituição do estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento e a operadora, na forma do contrato, devem respeitar a seguinte determinação:

  • ambos ficam desobrigados de cumprir com suas obrigações contratuais.
  • o 1° se obriga a manter a internação, e a 2ª se dispensa de pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico.
  • o 1° se obriga a manter a internação, e a 2ª a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico.
  • o 1° se desobriga de manter a internação, e a 2ª deve pagar as despesas até a alta hospitalar.
  • o 1° busca imediata transferência do consumidor para outro estabelecimento hospitalar, e a 2ª deve pagar as despesas até a alta médica.
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