De acordo com a legislação em vigor, é facultada às operadoras
de planos de saúde a substituição de entidade
hospitalar, desde que por outra equivalente e mediante
comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias
de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos
decorrentes de rescisão por fraude ou infração das
normas sanitárias e fiscais em vigor.
Entretanto, se a substituição do estabelecimento hospitalar
ocorrer por vontade da operadora durante período de
internação do consumidor, o estabelecimento e a operadora,
na forma do contrato, devem respeitar a seguinte
determinação:
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