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#2688150

Considerando-se o Código de Processo Ético (Anexo II, da Resolução CFF n° 596/2014), para fins de apuração, a abertura de processo ético-disciplinar inicia-se por ato 

  • do Presidente da Comissão de Ética do Conselho Regional de Farmácia.
  • do fiscal Chefe da Fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
  • do denunciante, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica.
  • do Presidente do Conselho Regional de Farmácia.
  • de qualquer fiscal do Conselho Regional de Farmácia.
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