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#2008837

Em atendimento ao Decreto Federal 5.098/2004, a estrutura organizacional incumbida de formular e supervisionar a execução do P2R2, compreendendo os projetos e as ações de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos químicos perigosos nos âmbitos federal, distrital e estadual, bem como a articulação e proposição de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas afins, com vistas à sua implementação, constará, basicamente, da Comissão Nacional do P2R2 (CN-P2R2) e de Comissões Estaduais e Distrital do P2R2 (CE-P2R2 e CD-P2R2).

A Comissão Nacional do P2R2 deve

  • ser composta somente por representantes do Ministério da Defesa e Ministério do Meio Ambiente.
  • evitar a divulgação e disseminação de quaisquer informações relativas ao P2R2, seus objetivos, diretrizes e organização, presevando a segurança nacional.
  • proceder à investigação de acidentes em conjunto com outras entidades, buscando determinar culpados e realizando denúncias junto ao Ministério Público.
  • mobilizar os recursos humanos e financeiros de suporte ao plano, visando a garantir a implantação e manutenção do P2R2.
  • ter os participantes remunerados de forma compatível e definida em norma específica, dada a sua função relevante.
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